AREsp 668.415
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, operadora de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame de admissibilidade.
Partes do Processo
AIRTON PEREIRA
CLARETE BISPO DE ARAUJO SUSIN
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Subtema
- Justiça gratuita e admissibilidade recursal
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a deserção e determinar o processamento do recurso especial.
- Teses do Recorrente
- Os agravantes alegam que o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece em todas as instâncias, não sendo necessária a renovação do pedido no recurso.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 105, III, c da CF, Artigos 4º, 6º e 9º da Lei nº 1.060/1950
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A Corte Especial do STJ decidiu que a gratuidade da justiça concedida na origem prevalece em todas as instâncias e para todos os atos processuais, sendo desnecessária a renovação do pedido na interposição do recurso.
- Precedentes Citados
- AgRg nos EAREsp 86.915/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Afastamento da deserção decretada na origem, com base no entendimento de que a gratuidade judiciária já deferida permanece válida.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 668.415 - PR (2015/0044010-9)”
“O recurso foi inadmitido por deserção em virtude dos recorrentes não terem renovado o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita em petição avulsa.”
“o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos processuais”
“Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que proceda a novo exame de admissibilidade do recurso especial”
Observações
A decisão trata exclusivamente de questão processual (deserção vs gratuidade de justiça) e não discute o mérito do contrato de saúde ou a cobertura específica.
