AREsp 663.979 - SP (2015/0036920-1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A disputa envolve a manutenção de aposentado em plano de saúde coletivo e a legalidade de reajuste por faixa etária (59 anos).
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo e dado parcial provimento ao recurso especial.
Embargos de declaração rejeitados.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
GUILHERME PINHATA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/98) e reajuste por faixa etária aos 59 anos.
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para permitir a cobrança integral do prêmio conforme as alterações do plano paradigma, sem os limites impostos pelo tribunal de origem.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de direito adquirido ao valor do prêmio vigente na época do contrato de trabalho; dever de assumir o pagamento integral da contribuição.
- Dispositivos Invocados
- art. 31 da Lei n. 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282/STFSúmula 356/STFSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Ao aposentado é assegurada a manutenção no plano, mas ele deve assumir o pagamento integral da prestação (sua parte + cota patronal), a qual pode variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, evitando a exceção de ruína.
- Precedentes Citados
- REsp 1471569/RJREsp 1558456/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Inexistência de omissão nos aclaratórios; manutenção do provimento parcial que determinou o recálculo do reajuste adequado.
Evidências
“o valor do prêmio poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma. Faz-se necessária esta ressalva a fim de evitar... a denominada “exceção de ruína”.”
“Em face do exposto, não configurado vício no julgado ora embargado, rejeito os embargos de declaração.”
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 663.979 - SP (2015/0036920-1)”
Observações
As duas decisões compõem o desfecho processual no STJ, onde a primeira definiu o mérito (provimento parcial) e a segunda confirmou o entendimento ao rejeitar os embargos.
