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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 648.521 - MG

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2015-05-26nao_informado - MG1 decisão

Classificação: Embora envolva empresa de seguro de vida e previdência, o processo tramita sob a temática de contratos de seguro/saúde suplementar no STJ e envolve operadora de grande porte (Sul América).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2015-05-26

Agravo não conhecido (intempestividade/extemporaneidade).

Partes do Processo

JOSÉ DO PATROCÍNIO DE SOUZA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

agravadooperadora

EXECUTIVOS S/A ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE SEGUROS

agravadooperadora

Advogados

WILLIAM FERREIRA DE SOUZA-
FERNANDO NEVES DA SILVA-
ADRIANA BARBOSA DE CASTRO-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Requer o processamento do recurso especial alegando o atendimento aos pressupostos de admissibilidade.
Teses do Recorrente
Sustenta que o recurso especial atendeu aos pressupostos de admissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso extemporâneo por ter sido interposto antes da publicação da decisão de inadmissibilidade sem ratificação posterior.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no Ag 1.393.239/RSAgRg no REsp n. 1.151.512/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Extemporaneidade do agravo em recurso especial, interposto antes da própria publicação do ato recorrido (decisão de inadmissibilidade).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 648.521 - MG (2015/0020542-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O presente recurso é extemporâneo visto que foi interposto em 20.10.2014 (fl. 764, e-STJ), tendo a publicação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial ocorrido em 24.10.2014 (fl. 762, e-STJ).

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Observações

O processo foi julgado extinto em fase de admissibilidade por vício formal de timing (extemporaneidade), impossibilitando a análise do mérito do seguro saúde/vida.

Caso ID: 201500205424PDFs: 201500205424_001.pdf