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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 655518 / RJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO2016-04-15Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A e a Fundação Sistel de Seguridade Social, entidades que operam planos de saúde e benefícios.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2016-04-15

Concedido prazo de 5 dias para regularizar complementação das custas recursais.

Partes do Processo

TELEMAR NORTE LESTE S/A

AGRAVANTEoperadora

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVANTEoperadora

FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL

AGRAVANTEoperadora

VALMIR SIMÕES CORREA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

PEDRO IVO LEÃO RIBEIRO AGRA BELMONTEOAB/null null
TADEU HADAMAOAB/null null
JOYCE NAVARRO DAMASCENOOAB/null null
TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIROOAB/null null
JOÃO JOAQUIM MARTINELLIOAB/null null
MARIANA ENGEL BLANES FÉLIXOAB/null null
CLÁUDIO FREITAS DOS SANTOSOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Regularização do preparo (custas processuais) para fins de admissibilidade do agravo em recurso especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

Determinação de complementação das custas recursais sob pena de deserção.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Decisão estritamente processual de saneamento (abertura de prazo para custas).

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A parte recorrente não efetuou o preparo corretamente, sendo concedido prazo para regularização conforme as normas processuais.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 655.518 - RJ (2015/0014718-1)

Motivo DeterminantePág. 1

Concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A para que regularize a complementação das custas recursais.

Observações

A decisão é um despacho de mero expediente/saneamento focado na admissibilidade (preparo). Não há discussão de mérito sobre o plano de saúde ou o objeto da lide no texto fornecido.

Caso ID: 201500147181PDFs: 201500147181_001_06.pdf