AREsp 655.651 - SP (2015/0013676-8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de mandado de segurança impetrado por operadora de plano de saúde discutindo obrigações tributárias (contribuição previdenciária).
Decisões Monocráticas
Agravo não conhecido (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
FAZENDA NACIONAL
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Contribuição Previdenciária sobre repasse a médicos (Art. 22, III, Lei 8.212/91)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para reconhecer a obrigatoriedade da retenção da contribuição previdenciária dos valores repassados aos profissionais de saúde.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que operadoras prestam serviços médicos via rede conveniada e devem reter contribuição previdenciária sobre repasses.
- Dispositivos Invocados
- Art. 22, III, da Lei 8.212/91
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A agravante não questionou a eventual má-aplicação da Súmula 83 do STJ, deixando de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 83/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 1298982/RJAgRg nos EDcl no Ag 1296185/SPAgRg no AREsp 433.598/ESEDcl no AREsp 396.370/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182 do STJ devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 655.651 - SP (2015/0013676-8)”
“a agravante não questionou a eventual má-aplicação da Súmula 83 do STJ, visto que apenas afirma ser vedado, em juízo de admissibilidade do Recurso Especial, se adentrar no mérito da controvérsia [...] incide, na espécie, a diretriz consubstanciada na Súmula 182 desta Corte”
“Ante o exposto, não conheço do Agravo, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC.”
“O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe às operadoras de planos de saúde o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos valores repassados aos médicos”
Observações
O caso trata de matéria tributária (contribuição previdenciária) envolvendo uma operadora de saúde, e não de negativa de cobertura assistencial.
