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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 660.321

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2015-02-26TJMG - MG1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, comumente atuante em seguros de saúde e suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2015-02-26

Agravo não conhecido (Súmulas 182/STJ e 284/STF).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A

agravanteoperadora

MARIA PAULA MENDES DOS SANTOS CARDOSO CARVALHO

agravadobeneficiario

JULIANA MENDES CARDOSO CARVALHO

agravadobeneficiario

FELIPE MENDES CARDOSO CARVALHO

agravadobeneficiario

Advogados

EULER DE MOURA SOARES FILHOOAB/null null
SANTO APARECIDO GUTIEROAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A recorrente alega que o recurso especial atendeu aos requisitos e que o juízo de admissibilidade na origem teria extrapolado competência ao analisar o mérito.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Tecimento de alegações genéricas concernentes à admissibilidade.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no Ag n. 228.787/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 660.321 - MG (2015/0005108-2)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. Circunscrevendo-se a tecer alegações genéricas... Incidem, portanto, as Súmulas n. 182/STJ e 284/STF.

Observações

A decisão monocrática é puramente processual, tratando da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial (AREsp) sem detalhar o mérito da lide de saúde subjacente.

Caso ID: 201500051082PDFs: 201500051082_001.pdf