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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 652.262 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA10/02/2015TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de agravo em recurso especial em que figura como parte a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, operadora de planos de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade10/02/2015

Não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

CELSO CHAVES

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BENEDICTO CELSO BENÍCIOOAB/null null
TAYLISE CATARINA ROGÉRIOOAB/null null
KARINA ZAIA SALMEN SILVAOAB/null null
CAIO HENRIQUE SAMPAIO FERNANDESOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Processamento do recurso especial anteriormente inadmitido.
Teses do Recorrente
Alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram devidamente atendidos.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 5/STJ

Incidência mencionada pela origem e não atacada adequadamente.

Outro

Súmula 283 do STF devido à ausência de impugnação de fundamento suficiente.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 283/STFSúmula n. 5 do STJSúmula n. 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante não atacou o fundamento referente à Súmula 5/STJ aplicado pela decisão de origem, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 652.262 - SP (2015/0004004-0)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Motivo DeterminantePág. 1

Nas razões do agravo, nada foi dito acerca da incidência da Súmula n. 5 do STJ. Desse modo, tal fundamento, suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, não foi atacado, ensejando a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da admissibilidade do recurso. O mérito do conflito de saúde suplementar não é detalhado no texto desta decisão monocrática específica.

Caso ID: 201500040040PDFs: 201500040040_001_02.pdf