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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 647.210 - SP (2014/0345669-9)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI03/02/2015Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e discute admissibilidade de recurso em demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade03/02/2015

Agravo não conhecido (Art. 544, § 4º, I, do CPC).

Partes do Processo

HILDA RODRIGUES DARE

agravantebeneficiario

WAGNER DARE

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

NEOMATER S/C LTDA

agravadooperadora

Advogados

SÉRGIO DE PAULA PINTO-
ANA GABRIELA BALTAZAR-
ALBERTO MARCIO DE CARVALHO-
CHRISTIANNE VILELA CARCELES-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não descritas, pois o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

recurso que demanda reexame fático-probatório da lide

Súmula 182/STJ

as razões do agravo não fizeram impugnação específica à aplicação do mencionado verbete nº 7/STJ

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 7 desta Corte

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ na decisão de inadmissibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 647.210 - SP (2014/0345669-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

razões do agravo não fizeram impugnação específica à aplicação do mencionado verbete nº 7/STJ, ficando incólume tal óbice

Resultado FinalPág. 1

Em face do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo.

Observações

A decisão é estritamente processual, não permitindo identificar a patologia ou o tratamento solicitado na origem.

Caso ID: 201403456699PDFs: 201403456699_001.pdf