Rcl 22.726
RECLAMAÇÃO
Classificação: Trata-se de reclamação ajuizada por operadora de plano de saúde (Sul América) discutindo o valor de astreintes fixadas em processo nos Juizados Especiais.
Decisões Monocráticas
Indefiro de plano a reclamação.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
TERCEIRA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANTONIO VIEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Valor de astreintes (multa cominatória) por descumprimento de decisão judicial
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Redução do valor das astreintes por alegado enriquecimento sem causa e desproporcionalidade.
- Teses do Recorrente
- A manutenção do valor das astreintes caracteriza enriquecimento sem causa, sendo excessivo e desproporcional, ultrapassando o limite de alçada dos JECs.
- Dispositivos Invocados
- Art. 884 do Código Civil, Resolução nº 12 do STJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
As matérias relativas ao excesso de execução ou enriquecimento ilícito não foram debatidas pelas instâncias de cognição plena.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg na Rcl 4.260/SCRcl 6.721/MTRcl 3.812/ESAgRg na Rcl 4.837/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A reclamação não preencheu os requisitos de admissibilidade da Resolução 12/2009 do STJ, por ausência de prequestionamento e por não demonstrar ofensa à jurisprudência consolidada (repetitivos ou súmulas).
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 22.726 - RJ (2014/0333537-3)”
“manteve a multa por descumprimento em R$ R$ 212.800,00 (duzentos e doze mil e oitocentos reais)”
“inviável o exame da divergência jurisprudencial tendo em vista a ausência de prequestionamento.”
“Ante o exposto, indefiro de plano a reclamação.”
Observações
A decisão monocrática trata especificamente de Reclamação contra decisão de Turma Recursal do JEC, rito regido pela Resolução STJ 12/2009 à época.
