Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Rcl 22.664 - SP (2014/0330726-5)

RECLAMAÇÃO

MINISTRO RAUL ARAÚJO2014-12-09TERCEIRA TURMA CÍVEL DO COLÉGIO RECURSAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a operadora Sul América e beneficiária pessoa física em contexto de plano de saúde, discutindo preparo recursal.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2014-12-09

Negado seguimento à reclamação.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A

RECLAMANTEoperadora

IRENE DA SILVA PATINHA

INTERESSADAbeneficiario

Advogados

TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS-
RENATA VILHENA SILVA-

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Admissibilidade de recurso inominado e deserção por preparo insuficiente.
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Adequar o aresto à jurisprudência do STJ para declarar a deserção do recurso inominado da beneficiária.
Teses do Recorrente
Impossibilidade de complementação de preparo recursal no rito dos Juizados Especiais.
Dispositivos Invocados
Resolução STJ nº 12/2009

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

A Reclamação da Resolução 12/2009 é inadequada para a interpretação de normas processuais.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A Reclamação fundada na Resolução STJ 12/2009 destina-se à aplicação do direito material, não sendo cabível para discutir regras de procedimento ou normas processuais das Turmas Recursais.
Precedentes Citados
Rcl 3.752/GORE 571.572/BARcl 3.812/ESRcl 6.721/MTRcl 4.518/RJRcl 4.858/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A matéria discutida (preparo e custas) possui natureza processual, o que inviabiliza o uso da Reclamação nos moldes da Resolução 12/2009.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 22.664 - SP (2014/0330726-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

sendo inadequada para a interpretação de normas processuais (Rcl 4.858/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 30/11/2011).

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à reclamação.

Observações

A decisão trata de uma Reclamação contra decisão de Colégio Recursal (Juizado Especial). O STJ não conheceu do pedido (negou seguimento) por entender que a via eleita não serve para discutir temas processuais como o preparo.

Caso ID: 201403307265PDFs: 201403307265_001.pdf