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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 635.868 - MG (2014/0325869-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE2015-04-22TJMG - MG1 decisão

Classificação: A decisão trata de ação de restabelecimento de seguro em contexto de relação de consumo, envolvendo as operadoras REFER e Sul América.

Decisões Monocráticas

#1merito2015-04-22

Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Partes do Processo

JOSÉ OLAVO GUIMARÃES

AGRAVANTEbeneficiario

FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER

AGRAVADOoperadora

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVADOoperadora

Advogados

ANDRÉ SIQUEIRA SALES-
HUGO LEONARDO SEDER SOUZA AMARAL-

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Restabelecimento de seguro
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão que declinou ex officio da competência relativa, validando o foro da sede/filial da ré escolhido pelo autor.
Teses do Recorrente
Impossibilidade de declaração de incompetência relativa de ofício e validade do ajuizamento da demanda no local onde a ré possui sede.
Dispositivos Invocados
Art. 100, IV, 'a' do CPC/1973, Art. 121 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Mencionada pela decisão de inadmissibilidade da origem.

Súmula 83/STJ

Mencionada pela decisão de inadmissibilidade da origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 33/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Tratando-se de relação de consumo, quando o consumidor é autor, ele possui a faculdade de escolher o foro de seu domicílio ou o do réu. A competência é relativa e não pode ser declinada de ofício pelo magistrado (Súmula 33/STJ).
Precedentes Citados
AgRg no CC 129.294/DFAgRg no CC 124.351/DFAgRg nos EDcl no CC 116.009/PB

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A competência territorial é relativa e o autor optou por foro onde a ré possui filial, vedando-se a declinação ex officio.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 635.868 - MG (2014/0325869-2)

Tese AplicadaPág. 4

No caso em análise, a ação foi proposta pelo próprio consumidor que escolheu o foro da cidade de Belo Horizonte em que a ré Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. possui filial... a competência só poderia ser alterada mediante a apresentação de exceção de incompetência, não sendo admissível sua declinação de ofício

Sumulas AplicadasPág. 4

Súmula n. 33/STJ, do seguinte teor: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".

Resultado FinalPág. 4

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, cassando o acórdão recorrido e determinando o prosseguimento do feito no Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte – MG

Observações

A decisão foca exclusivamente na questão processual de competência territorial em ação de seguro-saúde/previdência.

Caso ID: 201403258692PDFs: 201403258692_001.pdf