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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 632.264 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2015-04-20Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, tratando de agravo em recurso especial em matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2015-04-20

Nego seguimento ao recurso por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

OSNY PEDRO GAMBA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

GIZELE PALLADINOOAB/null null
ELTON EUCLIDES FERNANDESOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar o processamento de recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 544 do CPC/73

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O agravo foi interposto após o prazo de 10 dias previsto no art. 544 do CPC/73.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Inadmissibilidade do recurso por intempestividade, sem demonstração de feriado local no ato da interposição.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 527.290/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Protocolo intempestivo do agravo contra decisão denegatória de recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 632.264 - SP (2014/0323598-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC.

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento ao recurso.

Observações

A decisão não entra no mérito da cobertura assistencial por ser estritamente processual, focada na tempestividade do agravo. O tribunal de origem foi identificado pela sigla 'SP' no processo.

Caso ID: 201403235984PDFs: 201403235984_001.pdf