AREsp 634.265 - SP (2014/0322567-2)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e a validade da alteração do modelo de custeio (Art. 31 da Lei 9.656/1998).
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Partes do Processo
APARECIDO JOSÉ SPARAPANI
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde e alteração de modelo de custeio (pós-pagamento para pré-pagamento por faixa etária).
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manutenção das condições de custeio (preço) vigentes durante o contrato de trabalho (modelo de pós-pagamento).
- Teses do Recorrente
- Alegação de direito adquirido à manutenção do modelo de custeio original (média de gastos da empregadora) e vedação à alteração para modelo por faixa etária.
- Dispositivos Invocados
- Art. 6 da LICC, Art. 31 da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio, sendo lícito o redesenho do sistema (migração de pós-pagamento para pré-pagamento por faixa etária) para evitar o colapso financeiro (exceção da ruína), desde que mantida a cobertura assistencial.
- Precedentes Citados
- REsp 1.479.420/SPREsp 531.370/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ admite a alteração do modelo de custeio para inativos visando o equilíbrio econômico, afastando a tese de direito adquirido ao modelo anterior.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 634.265 - SP (2014/0322567-2)”
“não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), contanto que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso.”
“Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.”
“onerosidade excessiva é vedada tanto para o consumidor quanto para o fornecedor, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 8.078/1990”
Observações
A decisão aplica o entendimento fixado no REsp 1.479.420/SP, relatado pelo próprio Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, sobre a validade do redesenho de planos de saúde de ex-empregados da General Motors do Brasil (GMB).
