RECURSO ESPECIAL Nº 1.499.920 - SP (2014/0307823-0)
REsp
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde por critério etário e a respectiva repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
REsp parcialmente provido para determinar a restituição observada a prescrição trienal.
Partes do Processo
THEREZINHA DE JESUS MASONI DENAPOLI
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária (acima de 60 anos) e prescrição da repetição de indébito
- Pedidos
- ReembolsoRevisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Aplicação da prescrição decenal (art. 205 CC) para repetição de indébito de todo o período contratual.
- Teses do Recorrente
- Aduz que a repetição de indébito dos valores indevidamente pagos a título de aumento abusivo deve se dar desde seu ingresso como usuária, sob o prazo decenal.
- Dispositivos Invocados
- art. 205 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A pretensão de ressarcimento de valores pagos indevidamente em virtude de cláusula de reajuste abusiva em plano de saúde prescreve em 3 anos (enriquecimento sem causa), conforme tese fixada em recurso repetitivo.
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RSREsp 1.361.182/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Afastamento da limitação ao 'último reajuste' imposta pelo TJSP, mas aplicação da prescrição trienal (não a decenal pretendida).
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.499.920 - SP (2014/0307823-0)”
“a pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente pagos, como decorre de eventual enriquecimento sem causa, prescreve em 3 (três) anos, nos termos da regra específica do art. 206, § 3º, V, do CC/2002”
“Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a restituição dos valores pagos a maior a partir de cada desembolso de mensalidade, observada a prescrição trienal.”
Observações
O Tribunal de origem havia restringido a devolução apenas ao 'último reajuste'. O STJ ampliou o período de devolução para os últimos 3 anos anteriores ao ajuizamento, negando contudo a prescrição decenal pedida pela recorrente.
