RECLAMAÇÃO Nº 22.244 - SP (2014/0305701-1)
RECLAMAÇÃO
Classificação: Trata-se de reclamação envolvendo discussão sobre reajuste de prêmio de plano de saúde por faixa etária.
Decisões Monocráticas
Nego seguimento à reclamação por defeito de instrução e ausência de pressupostos.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
ALCIDES ORIPEDES FRONDOLA
SEXTA TURMA CÍVEL E CRIMINAL DO QUINTO COLÉGIO RECURSAL - PENHA DE FRANÇA - SP
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste de prêmio por faixa etária
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Adequar decisão de Turma Recursal ao entendimento do STJ sobre proporcionalidade de prêmio e faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Os valores cobrados a título de prêmio devem ser proporcionais ao risco, justificando-se o aumento por idade.
- Dispositivos Invocados
- Resolução 12/2009-STJ, Art. 34, XVIII, do RISTJ, CPC, art. 543-C
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Ausência de traslado de peça indispensável (acórdão reclamado).
OutroMatéria não sumulada nem decidida em recurso repetitivo (requisitos da Resolução 12/2009).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp n. 1.381.606 - DFRcl 3.752/GOEDcl no RE 571.572/BARcl 3.812/ESRcl 6.721/MT
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A reclamação foi julgada inadmissível por falta de documento essencial e por não se basear em tese repetitiva ou súmula.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 22.244 - SP (2014/0305701-1)”
“Afirma a reclamante que o acórdão reclamado encontra-se em divergência com o entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual "os valores cobrados a título de prêmio [de seguro de saúde] devem ser proporcionais ao grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto"”
“No caso em exame, observo, de pronto, que se olvidou a reclamante de trasladar aos autos a peça indispensável ao conhecimento da reclamação, qual seja, a cópia do acórdão reclamado”
“Em face do exposto, com base nos arts. 1º, § 2º, da Resolução 12/2009-STJ e 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à reclamação.”
Observações
A decisão analisada é uma Reclamação proposta contra decisão de Colégio Recursal (Juizado Especial), seguindo o rito da Resolução 12/2009-STJ.
