RECURSO ESPECIAL Nº 1.497.145 - SP (2014/0305076-0)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária e o prazo prescricional aplicável.
Decisões Monocráticas
REsp parcialmente provido para aplicar a prescrição trienal.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
LAÉRCIO SILVA FILHO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Aumento por faixa etária (66 anos) e prescrição da pretensão de ressarcimento.
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição ânua (Súmula 101/STJ).
- Teses do Recorrente
- A pretensão de ressarcimento decorrente de contrato de seguro-saúde prescreve em um ano.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 101/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito fundada em nulidade de cláusula de reajuste abusivo em plano de saúde é trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC), conforme tese firmada em recurso repetitivo.
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RSREsp 1.361.182/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Aplicação do prazo prescricional trienal definido em sede de recurso repetitivo pela Segunda Seção do STJ.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.497.145 - SP (2014/0305076-0)”
“a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.”
“dou parcial provimento ao recurso especial, para considerar prescritas as parcelas referentes ao período anterior a 11.10.2008, tendo em vista o ajuizamento da ação em 11.10.2011”
Observações
A decisão aplica o entendimento consolidado no rito dos recursos repetitivos (Temas 610) que definiu o prazo de 3 anos para a repetição de indébito em casos de reajuste abusivo, afastando tanto a tese de 1 ano (operadora) quanto a de 10 anos (origem).
