RCL 22214
RECLAMAÇÃO
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária e a prescrição aplicável à restituição de valores.
Decisões Monocráticas
Negado seguimento à reclamação.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA
ANA LUCIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste anual de 2005 e mudança de faixa etária
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a aplicação da prescrição ânua para o afastamento dos reajustes e restituição de valores.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que o acórdão da Turma Recursal afronta a jurisprudência consolidada do STJ e a segurança jurídica ao não aplicar o prazo prescricional de 1 ano.
- Dispositivos Invocados
- Resolução n. 12/2009-STJ, artigo 543-C do Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Pressuposto de admissibilidade não atendido: ausência de contrariedade a súmula ou recurso repetitivo (Resolução 12/2009 STJ).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ não processa Reclamação via Resolução 12/2009 se a matéria não estiver consolidada em Súmula ou Recurso Repetitivo. O precedente invocado (REsp 1.360.969/RS) não estava julgado à época.
- Precedentes Citados
- Rcl 3.812/ESRcl 6.721/MTREsp 1.360.969/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A reclamação não demonstrou contrariedade a entendimento firmado em recurso repetitivo ou súmula, requisito essencial para reclamações contra juizados especiais no STJ.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 22.214 - BA (2014/0304781-1)”
“OFENSA ÀS NORMAS INSERTAS NO CDC.”
“reconhecer a aplicação da prescrição ânua para o afastamento dos reajustes e restituição de valores advindos da sua incidência”
“verificado o não atendimento aos pressupostos de admissibilidade, uma vez não demonstrado que a decisão atacada contrariou súmula ou jurisprudência dominante desta Casa”
“nego seguimento à presente reclamação.”
Observações
A decisão monocrática extinguiu a reclamação liminarmente por falta de paradigma válido nos termos da Resolução 12/2009-STJ, mantendo-se, na prática, o acórdão da Turma Recursal da Bahia que favoreceu a beneficiária quanto ao prazo prescricional de 3 anos.
