AREsp 620487
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentada nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial por ausência de interesse recursal.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
ARISTEU LUIS GATI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de ex-empregado aposentado (PDV)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Recurso visando definir que o custeio do plano deve ser pelo prêmio integral, evitando enriquecimento sem causa.
- Teses do Recorrente
- Custeio deve considerar o pagamento integral dado pela lei e evitar enriquecimento sem causa do ex-empregado.
- Dispositivos Invocados
- Artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, Artigo 884 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Ausência de interesse recursal
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não foi conhecido porque a decisão de origem já havia acolhido a tese pretendida pela recorrente no que tange ao custeio integral pelo aposentado.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Inexistência de interesse recursal, visto que a tese de mérito favorável à operadora já havia prevalecido no Tribunal de origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 620.487 - SP (2014/0302636-3)”
“Não merece guarida o reclamo, devendo ser mantida a inadmissão do apelo extremo, ainda que por fundamento diverso (ausência de interesse recursal da seguradora).”
“no Tribunal de origem, sagrou-se vencedora a tese de que o ex-empregado aposentado (mantido no plano de saúde à luz do artigo 31 da Lei 9.656/98) deve arcar com o pagamento do prêmio integral constante da nova apólice contratada com a estipulante, o que corresponde exatamente à pretensão recursal deduzida pela seguradora.”
Observações
Apesar de o agravo ter sido 'conhecido', o recurso especial teve seu seguimento negado (não conhecido) por falta de interesse, pois a operadora já obteve o que queria na origem quanto ao valor do custeio.
