AREsp 618.134 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e o valor da mensalidade (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial improvido (incidência das Súmulas 5 e 7/STJ).
Partes do Processo
ARIOVALDO CORÁ
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado (Art. 31 Lei 9.656/98) e valor da mensalidade
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para que o valor da mensalidade corresponda ao custo da época do contrato de trabalho, sem variação por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Alegação de direito adquirido à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de preço vigentes durante o pacto laboral.
- Dispositivos Invocados
- Art. 6º, §2º da LINDB, Art. 31 da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Interpretação de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A análise da suposta violação ao art. 31 da Lei 9.656/98 exigiria reexame de contrato e fatos, o que é vedado em recurso especial.
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1435608/SEAgRg no REsp 960.377/BA
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 618.134 - SP (2014/0301952-5)”
“PLANO DE SAÚDE - Contrato coletivo firmado pela empresa empregadora (General Motors do Brasil)”
“Buscou a reforma do acórdão recorrido para que o preço da mensalidade do plano de saúde pago pelo empregado aposentado corresponda ao mesmo valor do custo total da época em que vigia o contrato de trabalho”
“não há como ser revista tal conclusão sem reexame dos instrumentos contratuais firmados entre as partes, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão fundamenta que a discussão sobre o ato jurídico perfeito (Art. 6 LINDB) é de natureza constitucional, inviável em REsp. No mais, barrou o recurso pelas Súmulas 5 e 7.
