AREsp 617.234 - SP (2014/0297447-8)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: A parte agravada é uma operadora de saúde (Sul América Seguro Saúde S/A) e o litígio decorre de contrato de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Nego seguimento ao recurso por intempestividade.
Conheço dos embargos para corrigir erro material (afastar intempestividade), mas não conheço do agravo (Súmula 182).
Partes do Processo
BOA SORTE VIAGENS E TURISMO LTDA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Alegou erro material quanto à intempestividade do recurso, afirmando que houve republicação do acórdão.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Súmula 7/STJMencionado como óbice da decisão de origem não impugnado especificamente no agravo.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n.º 182/STJSúmula n.º 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SCAgRg no AREsp 527.290/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Apesar de afastada a intempestividade via embargos de declaração, o agravo não foi conhecido por falta de impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 617.234 - SP (2014/0297447-8)”
“conheço dos embargos de declaração para corrigir o erro material verificado na decisão de fl. 301... Contudo... não conheço do agravo.”
“incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".”
Observações
A decisão final consolidada é a de 31/03/2015, que reconsiderou a decisão anterior de intempestividade, mas manteve a inadmissão do recurso por outro fundamento processual (Súmula 182/STJ).
