AREsp 617607 / SP (2014/0292275-4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre reembolso de despesas médico-hospitalares em clínica não credenciada e exigência de registro no CNES.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
DOUGLAS DE CASTRO GREGHI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- Reembolso em clínica não credenciada e exigência de registro no CNES.
- Pedidos
- Reembolso
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para afastar dever de reembolso baseado na Resolução 42/2003 da ANS e reduzir multa diária.
- Teses do Recorrente
- A multa diária é exorbitante e deve ter termo final; o reembolso exige registro da clínica no CNES conforme norma da ANS.
- Dispositivos Invocados
- art. 884 do CC, Resolução 42/2003 da ANS
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausência de prequestionamento de matéria (multa) levantada apenas em embargos de declaração.
OutroResolução da ANS não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1227191/MGREsp 1.239.593/SPAgRg no REsp 1395932/RNAgRg no REsp 1291973/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inovação recursal/falta de prequestionamento quanto à multa e impossibilidade de análise de resolução da ANS em sede de recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 617607 - SP (2014/0292275-4)”
“A clínica "Comunidade Terapêutica Maxwell" não faz parte da rede credenciada da agravante, razão pela qual injustificado é atrelar o reembolso em questão ao registro perante o CNES.”
“Dessa forma, por faltar-lhe o devido prequestionamento, exigido mesmo em questões de ordem pública, aplica-se a Súmula n. 211/STJ.”
“porquanto o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.”
Observações
A decisão de 'negar seguimento' ao recurso especial foi fundamentada em óbices processuais (Súmula 211 e natureza da norma), mantendo o acórdão de origem favorável ao consumidor.
