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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 625.901 - SP (2014/0288583-3)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO BUZZI2014-12-15Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de controvérsia sobre prescrição em contrato de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2014-12-15

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

WILIAM HABIB CHAHADE

agravadobeneficiario

SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES

interessadoneutro

Advogados

DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK-
ALBERTO MARCIO DE CARVALHO-
VIOLETA COUTINHO NUNES DA SILVA WASHINGTON-

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Prescrição
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reconhecimento da ocorrência de prescrição ânua.
Teses do Recorrente
A recorrente alega a ocorrência de prescrição, com base no prazo de um ano previsto no Código Civil.
Dispositivos Invocados
Artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 282/STF e 7/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 282/STF (citada como óbice da origem)Súmula 7/STJ (citada como óbice da origem)

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no Ag 1.056.913/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A agravante não impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, violando o princípio da dialeticidade e atraindo a Súmula 182 do STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 625.901 - SP (2014/0288583-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182 desta Corte

Teses Recorrente ResumoPág. 1

Em suas razões, a insurgente, em síntese, alega a ocorrência de prescrição, uma vez que teria sido superado o prazo de um ano previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal. O mérito da ação originária (possível cobrança hospitalar ou cobertura) não está detalhado, mas a presença do Hospital Sírio Libanês como interessado e a discussão sobre prescrição do art. 206 do CC sugerem lide sobre prazos de cobrança ou reembolso.

Caso ID: 201402885833PDFs: 201402885833_001_02.pdf