AREsp 625.901 - SP (2014/0288583-3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de controvérsia sobre prescrição em contrato de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
WILIAM HABIB CHAHADE
SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Prescrição
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da ocorrência de prescrição ânua.
- Teses do Recorrente
- A recorrente alega a ocorrência de prescrição, com base no prazo de um ano previsto no Código Civil.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 282/STF e 7/STJ).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 282/STF (citada como óbice da origem)Súmula 7/STJ (citada como óbice da origem)
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 1.056.913/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A agravante não impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, violando o princípio da dialeticidade e atraindo a Súmula 182 do STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 625.901 - SP (2014/0288583-3)”
“Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182 desta Corte”
“Em suas razões, a insurgente, em síntese, alega a ocorrência de prescrição, uma vez que teria sido superado o prazo de um ano previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal. O mérito da ação originária (possível cobrança hospitalar ou cobertura) não está detalhado, mas a presença do Hospital Sírio Libanês como interessado e a discussão sobre prescrição do art. 206 do CC sugerem lide sobre prazos de cobrança ou reembolso.
