AREsp 612.121
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata da manutencao de aposentado em plano de saude coletivo empresarial (Art. 31 da Lei 9.656/1998).
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial nao provido devido a fundamentacao dissociada.
Partes do Processo
JOSÉ NILTON LIMA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutencao de aposentado no plano de saude (Art. 31 Lei 9656/98)
- Pedidos
- ManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Garantir o direito de manter a mensalidade do plano de saude calculada com base no contrato vigente durante o pacto laboral.
- Teses do Recorrente
- Existencia de direito adquirido do aposentado a manutencao das condicoes financeiras do plano de saude da epoca da ativa.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei n. 9.656/1998, Art. 6, par. 2, da LINDB
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Deficiência de Fundamentação
As alegações recursais encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal estadual.
Súmula 284/STF_ANALOGIADeficiencia na fundamentacao recursal por falta de dialeticidade.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284 do STFSúmula 283 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp n. 1.441.807/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservancia do principio da dialeticidade; razoes recursais dissociadas da fundamentacao do acordao recorrido.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 612.121 - SP (2014/0284550-6)”
“as alegações recursais apresentadas encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal estadual, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial.”
“NEGO PROVIMENTO ao agravo.”
Observações
A decisao foca exclusivamente na admissibilidade recursal, aplicando o obice da fundamentacao dissociada (falta de dialeticidade) pois o recorrente nao atacou especificamente os fundamentos do TJSP sobre a ausencia de requisitos da tutela antecipada.
