AREsp 665.452
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentada no art. 31 da Lei n. 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo, mantendo o acórdão do TJSP.
Partes do Processo
JOSE ROBERTO DE MARZO
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado/ex-empregado (Art. 31 Lei 9.656/98) - modelo de custeio
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manutenção no plano de saúde vigente à época do contrato de trabalho nas mesmas condições de custeio então vigentes.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que tem direito de ser mantido no plano de saúde vigente à época do contrato de trabalho, nas mesmas condições de custeio vigentes para os ativos.
- Dispositivos Invocados
- art. 31 da Lei n. 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a manutenção do ex-empregado no plano de saúde (art. 31 da Lei 9.656/98) garante a mesma qualidade e conteúdo de assistência, mas não o direito adquirido ao modelo de custeio da época da ativa.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1597995/SPAgInt no AREsp 969.100/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de direito adquirido ao regime de custeio, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 665.452 - SP (2014/0281484-6)”
“este Tribunal Superior tem decidido que o direito de ser mantido no plano de saúde da época da ativa não significa direito adquirido ao modelo de custeio, apenas ao conteúdo da assistência coberta”
“Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.”
Observações
A decisão monocrática analisa o agravo em recurso especial (AREsp) e aplica diretamente o entendimento de mérito consolidado do STJ para negar provimento ao recurso.
