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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 619.945

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2015-02-02Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, indicando litígio no âmbito da saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2015-02-02

Negado seguimento ao recurso (deserção).

Partes do Processo

WALTER NEWTON JAQUEIRE

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

GEORGIOS JOSÉ ILIAS BERNABÉ ALEXANDRIDISOAB/null null
PALMIRA SOUZA PEREIRAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial ou indeferiu a gratuidade judiciária no âmbito do STJ.
Dispositivos Invocados
Art. 511 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conheceu
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

Ausência de guia de custas e comprovante de pagamento, sem renovação do pedido de justiça gratuita no STJ.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A gratuidade da justiça deferida na instância de origem não alcança automaticamente as interposições no STJ, devendo o pedido ser renovado no recurso especial.
Precedentes Citados
EDcl no AgRg nos EAREsp 221.303/RSAgRg nos EDcl no AREsp 497.645/RJEDcl no AREsp 399.852/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Deserção por falta de preparo e ausência de renovação do pedido de assistência judiciária gratuita.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 619.945 - SP (2014/0281258-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

No caso, a parte não efetuou o pedido de extensão da benesse para esta instância recursal, na petição do recurso especial, conforme entendimento acima citado, não se verificando, portanto, o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC.

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento ao recurso.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da deserção do recurso por falta de preparo/renovação de justiça gratuita, sem mencionar o objeto médico do processo original.

Caso ID: 201402812584PDFs: 201402812584_001.pdf