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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 621.298

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO13/02/2015nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A em um recurso relativo a contrato de plano de saúde/seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade13/02/2015

Nego seguimento ao recurso (deserção).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

VALDIR ROSAN

AGRAVADObeneficiario

Advogados

FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/null null
ADRIANA BARBOSA DE CASTROOAB/null null
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/null null
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/null null
CAMILA CEDANOOAB/null null
ALINE ARTORIOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que teve o seguimento negado na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 511 do CPC/73

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

Indicação errônea do Código de Recolhimento na guia de preparo.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 187 deste Tribunal

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A irregularidade no preenchimento das guias do preparo, consistente na indicação errônea do código de recolhimento, caracteriza a deserção do recurso.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 425.808/RJAgRg no AREsp 390.976/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Deserção recursal por erro no preenchimento da guia de preparo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 621.298 - SP (2014/0281135-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

recurso especial não foi instruído com a guia de porte e remessa dos autos e o respectivo comprovante de pagamento. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC, incidindo, na espécie, também o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento ao recurso.

Observações

Decisão proferida sob a égide do CPC/1973. O mérito da demanda (saúde suplementar) não foi discutido em razão da barreira processual da deserção.

Caso ID: 201402811359PDFs: 201402811359_001_02.pdf