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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeParcial ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 625.300 - SP (2014/0280852-5)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO BUZZI04/04/2017TJSP - SP2 decisões

Classificação: A controvérsia refere-se à manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e o critério de custeio (Art. 31 da Lei 9.656/98).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade10/02/2015

Agravo não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

#2merito04/04/2017

Reconsideração da decisão anterior para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA LOPES

agravadobeneficiario

Advogados

FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
ADRIANA BARBOSA DE CASTROOAB/DF 028638
EDERALDO MOTTAOAB/SP 067351

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de aposentado no plano de saúde e critérios de custeio (Art. 31 Lei 9.656/98)
Pedidos
CoberturaManutençãoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o critério de custeio para aplicação das regras do plano de saúde dos ativos.
Teses do Recorrente
O pagamento integral para manutenção no plano deve compreender as condições de custeio atualmente oferecidas pela empresa aos funcionários ativos, e não critérios pretéritos.
Dispositivos Invocados
Art. 535, I e II do CPC/73, Art. 30 da Lei 9.656/98, Art. 31 da Lei 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Inicialmente aplicado por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Aplicada quanto à alegada violação do art. 535 do CPC/73 devido a fundamentação genérica.

Súmula 7/STJ

Citada no juízo de admissibilidade da origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 284/STFSúmula 568/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Ao aposentado deve ser assegurada a manutenção nas mesmas condições de cobertura, mas não há direito adquirido ao regime de custeio antigo; deve assumir o pagamento integral, que pode variar conforme as alterações no plano paradigma dos ativos.
Precedentes Citados
REsp 1558456/SPREsp 1479420/SPAgRg no AREsp 686.472/SPREsp 531.370/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Parcial Provimento
Desfecho para Recorrente
Parcial
Vitória Final Para
Parcial
Motivo Determinante
Adoção do regime de custeio na modalidade pré-pagamento em paridade com o plano dos empregados ativos.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 625.300 - SP (2014/0280852-5)

Tese AplicadaPág. 3

não há que se falar em direito adquirido ao regime de custeio do plano que outrora vigorava, sendo aplicáveis ao ex-empregado, nessa extensão, as mesmas alterações que posteriormente alcançaram os empregados ainda em atividade, preservando-se, assim, a paridade e o equilíbrio do sistema.

Resultado FinalPág. 7

conheço do agravo e, de plano, dou parcial provimento ao recurso especial para que sejam observadas, na apuração do valor de contribuição do recorrido e eventuais dependentes, as mesmas regras de custeio do seguro saúde coletivo oferecido aos empregados ativos da empresa.

Observações

A decisão de 2017 reconsiderou o não conhecimento anterior (de 2015) para julgar o mérito do recurso especial, acolhendo a tese da operadora quanto à inexistência de direito adquirido ao modelo de custeio pretérito.

Caso ID: 201402808525PDFs: 201402808525_001.pdf, 201402808525_001_03.pdf