AREsp 604.642 - SP (2014/0277600-5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e a alteração unilateral de condições (Art. 31 da Lei 9.656/1998).
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não provido (mantida a decisão de inadmissibilidade).
Partes do Processo
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
FIORAVANTE JOSE GERALDO
SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho (Art. 31 da Lei 9.656/98).
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o processamento do recurso especial para revogar a antecipação de tutela e discutir a legalidade das alterações no plano.
- Teses do Recorrente
- Ausência de prova inequívoca para tutela antecipada; inexistência de dever legal de manter valores e formas de pagamento anteriores para aposentados.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 273 do CPC/73, Artigo 535 do CPC/73, Artigo 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de elementos fáticos e probatórios para aferir requisitos da tutela antecipada.
OutroSúmula 735 do STF (não cabe recurso especial contra acórdão que defere medida liminar).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 735/STFSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 1.402.701/RSREsp 1.264.044/RSAgRg no AREsp 494283/SPAgRg no AREsp 620462/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 7/STJ e 735/STF, impedindo a análise da decisão precária de tutela antecipada.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 604.642 - SP (2014/0277600-5)”
“o aposentado que tenha contribuído para o plano de saúde coletivo, deverá ser mantido nas mesmas condições de cobertura assistencial”
“seria necessário o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que também não é possível em sede de recurso especial, dado o óbice contido no Enunciado n. 7 da Súmula deste STJ.”
“nega-se provimento ao agravo em recurso especial.”
Observações
A recorrente é a empregadora (Mercedes-Benz) que atua como estipulante/gestora do benefício em litígio sobre manutenção de aposentado (Art. 31 da Lei 9.656/98). O tribunal de origem utilizou erroneamente a grafia 'Lei nº 9651/98' em trecho citado na pág. 5.
