AREsp 605.043 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de negativa de custeio de material (CDI) para cirurgia cardíaca por operadora de plano de saúde e pedido de danos morais.
Decisões Monocráticas
Nego seguimento ao recurso (deserção por falta de renovação da justiça gratuita).
Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
ARLINDO DE SOUZA TRINDADE
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- material (CDI) para cirurgia cardíaca
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de danos morais pela recusa de cobertura.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a recusa indevida à cobertura médica (material CDI) enseja reparação por dano moral, não sendo mero aborrecimento.
- Dispositivos Invocados
- art. 6º, VI e VIII do CDC, art. 14 do CDC, art. 47 do CDC, art. 51, 1º do CDC, art. 186 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame do contexto fático-probatório para verificar existência de dano moral.
Súmula 284/STF_ANALOGIADeficiência na fundamentação quanto aos demais dispositivos legais.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ reiterou que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral in re ipsa e que alterar a conclusão do tribunal local sobre a inexistência de abalo à dignidade esbarra na Súmula 7.
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1269246/RSAgRg no REsp 1457475/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF; entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral.
Evidências
“PLANO DE SAÚDE - Custeio de material (CDI) para cirurgia cardíaca”
“Recurso da ré parcialmente provido, para tanto, prejudicado o adesivo da autora.”
“incidência do enunciado nº 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.”
“conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão de 2014 do Ministro Presidente negava seguimento por deserção. Contudo, a decisão de 2016 do Relator Raul Araújo analisou o agravo, superando a barreira formal anterior para negar provimento ao REsp com base em óbices sumulares e jurisprudência de mérito.
