AREsp 614.674
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentada no art. 31 da Lei nº 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo.
Partes do Processo
ANTONIO TESTA SOBRINHO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Ter a mensalidade calculada com base no contrato vigente durante o pacto laboral (evitar o pagamento da cota patronal integral ou alteração de modelo).
- Teses do Recorrente
- Alega violação ao direito adquirido de manter as condições financeiras exatas do período da atividade laboral.
- Dispositivos Invocados
- art. 6º da LINDB, art. 31 da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
OutroNatureza constitucional da discussão sobre o art. 6º da LINDB (LICC).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O aposentado tem direito à manutenção no plano desde que assuma o pagamento integral da prestação (sua contribuição mais a contribuição patronal).
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 570.460/SPAgRg nos EDcl no AREsp 219.206/SPREsp 531.370/SPAgRg no AREsp 6.895/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- A tese do recorrente (preço de ativo) contraria a jurisprudência consolidada do STJ sobre o art. 31 da Lei 9.656/98.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 614.674 - SP (2014/0276931-7)”
“pode o ex-empregado, agora aposentado, ser mantido como beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições da cobertura existente à época da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da prestação, correspondente à sua contribuição mais a contribuição patronal”
“Incidente, portanto, a Súmula n. 83/STJ.”
“Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo.”
Observações
A decisão confirma o entendimento de que a manutenção do aposentado exige o pagamento da cota integral (empregado + patronal), rejeitando a pretensão do autor de manter o valor da mensalidade nos mesmos moldes de quando era funcionário ativo.
