AREsp 534.619 - SP (2014/0140154-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação envolvendo a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, no contexto de agravo em recurso especial em matéria de seguros/saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo não conhecido (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
ROSÂNIA TEIXEIRA ANZOLINI
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A agravante alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial contrariou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Dispositivos Invocados
- CPC, art. 544
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
O agravo deixou de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Deficiência de FundamentaçãoA agravante não impugnou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não houve análise de mérito em razão de óbice processual (Súmula 182/STJ).
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal; a agravante não contestou especificamente os motivos da inadmissão do REsp (Súmula 182/STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 534.619 - SP (2014/0140154-0)”
“O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.”
“Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC.”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando do não conhecimento do agravo por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem.
