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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1.460.096 - SP (2014/0134219-7)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO BUZZI2017-02-06Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo discute a manutenção de trabalhador aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentada no Art. 31 da Lei 9.656/98.

Decisões Monocráticas

#1merito2017-02-06

Negado provimento ao recurso especial.

Partes do Processo

JOSÉ LUCIANO LEÔNCIO

RECORRENTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

RECORRIDOoperadora

Advogados

KATIA REGINA DOS SANTOS CAMPOSOAB/SP 133595
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
ARMANDO DE ABREU LIMA JUNIOROAB/SP 124022

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de aposentado (Art. 31 da Lei 9.656/98) e regime de custeio (pagamento integral).
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reformar acórdão para garantir a manutenção no plano nas mesmas condições e valores praticados quando da vigência do contrato de trabalho (direito adquirido ao custeio antigo).
Teses do Recorrente
Sustenta direito adquirido de se manter no plano de saúde nas mesmas condições e valores de quando era empregado ativo, alegando que as novas regras do plano paradigma não lhe seriam aplicáveis por falta de anuência e informação.
Dispositivos Invocados
Art. 31 da Lei 9.656/98, Art. 3º do CDC, Art. 4º do CDC, Art. 6º do CDC, Art. 47 do CDC, Art. 51 do CDC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 83/STJ

O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.

Súmula 7/STJ

Mencionada em precedentes citados para inviabilizar reexame de provas.

Súmulas Aplicadas
Súmula 83/STJSúmula 568/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Não há direito adquirido ao regime de custeio. O aposentado deve assumir o pagamento integral da prestação, que pode variar conforme as alterações no plano paradigma (ativos), preservando a paridade e o equilíbrio do sistema.
Precedentes Citados
REsp 1558456/SPREsp 1479420/SPAgRg no AREsp 686.472/SPAgRg nos EDcl no REsp 1.497.784/SPAgRg no AgRg no AREsp 683.291/SPREsp 531.370/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 83 do STJ, visto que a decisão de origem está alinhada à jurisprudência da Corte de que não existe direito adquirido a modelo de custeio de plano de saúde.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.460.096 - SP (2014/0134219-7)

Tese AplicadaPág. 2

Todavia, não há que se falar em direito adquirido ao regime de custeio do plano que outrora vigorava, sendo aplicáveis ao ex-empregado, nessa extensão, as mesmas alterações contratuais que alcançaram os empregados em atividade

Óbices à AdmissibilidadePág. 7

Porque o acórdão está, como se pode ver, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n.º 83 do STJ à pretensão recursal.

Observações

A decisão, apesar de mencionar o artigo 932 do CPC/2015, aplica as regras de admissibilidade do CPC/1973 por ser o acórdão recorrido anterior a março/2016 (Enunciado Administrativo 2/STJ).

Caso ID: 201401342197PDFs: 201401342197_001_02.pdf