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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.463.968 - SP (2014/0134206-0)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FELIX FISCHER2014-07-17Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e trata de questões relacionadas a seguro saúde, embora a decisão seja estritamente processual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2014-07-17

Negado seguimento ao Recurso Especial por falta de exaurimento de instância (Súmula 281/STF).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A

recorrenteoperadora

CARLOS ALBERTO PINTO DE QUEIRÓZ

recorridobeneficiario

HEBE OLGA DE SOUZA

recorridobeneficiario

Advogados

DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK-
ALBERTO MARCIO DE CARVALHO-
FABRÍCIO ANGERAMI POLI-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Inadmissão de recurso especial por falta de exaurimento de instância ordinária.
Teses do Recorrente
Não detalhadas, pois o recurso foi inadmitido liminarmente.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, da CF, Art. 557 do CPC/73

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Outro

Ausência de exaurimento da instância ordinária (Súmula 281/STF), pois o recurso foi interposto contra decisão monocrática.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 281 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 203.909/SPAgRg no EDcl no AREsp n. 203.467/PE

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da recorribilidade e do exaurimento da instância. O recurso especial não pode ser interposto contra decisão monocrática de tribunal de origem sem o manejo do agravo interno/regimental.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.463.968 - SP (2014/0134206-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo eg. Tribunal a quo (fls. 234/235). Cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, a manifestação do colegiado.

Sumulas AplicadasPág. 1

Consoante entendimento consubstanciado na Súmula n.º 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância especial.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento ao recurso especial.

Observações

A decisão é meramente processual, focada na admissibilidade do recurso especial, sem entrar no mérito do contrato de saúde, devido ao erro da operadora em não esgotar as instâncias ordinárias.

Caso ID: 201401342060PDFs: 201401342060_001.pdf