RECURSO ESPECIAL Nº 1.463.968 - SP (2014/0134206-0)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e trata de questões relacionadas a seguro saúde, embora a decisão seja estritamente processual.
Decisões Monocráticas
Negado seguimento ao Recurso Especial por falta de exaurimento de instância (Súmula 281/STF).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
CARLOS ALBERTO PINTO DE QUEIRÓZ
HEBE OLGA DE SOUZA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Inadmissão de recurso especial por falta de exaurimento de instância ordinária.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas, pois o recurso foi inadmitido liminarmente.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, III, da CF, Art. 557 do CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Outro
Ausência de exaurimento da instância ordinária (Súmula 281/STF), pois o recurso foi interposto contra decisão monocrática.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n.º 281 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 203.909/SPAgRg no EDcl no AREsp n. 203.467/PE
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da recorribilidade e do exaurimento da instância. O recurso especial não pode ser interposto contra decisão monocrática de tribunal de origem sem o manejo do agravo interno/regimental.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.463.968 - SP (2014/0134206-0)”
“Verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo eg. Tribunal a quo (fls. 234/235). Cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, a manifestação do colegiado.”
“Consoante entendimento consubstanciado na Súmula n.º 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância especial.”
“Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão é meramente processual, focada na admissibilidade do recurso especial, sem entrar no mérito do contrato de saúde, devido ao erro da operadora em não esgotar as instâncias ordinárias.
