AREsp 528.742 - SP (2014/0133701-5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e discute a aplicação de multa cominatória (astreintes) decorrente de descumprimento de obrigação contratual de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial com base na Súmula 7/STJ.
Partes do Processo
MARIA DAS MERCÊS BATISTA LEAL
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Revisão do valor de astreintes por descumprimento de ordem judicial
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Majoração do valor fixado a título de astreintes.
- Teses do Recorrente
- A agravante sustenta que a redução da multa pelo tribunal de origem foi desproporcional e que o valor deve servir como coação efetiva ao cumprimento da obrigação.
- Dispositivos Invocados
- art. 461, § 6º, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Revisão do valor das astreintes demanda reexame fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 561.183/PRAgRg no AREsp 380.358/SCEDcl no AgRg no AREsp 361.515/PEAgRg no AREsp 376.507/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ, pois o valor fixado pela origem (R$ 5.000,00) não foi considerado irrisório nem exorbitante pelo STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 528.742 - SP (2014/0133701-5)”
“Multa cominatória fixada em R$ 5.000,00 pelo período total de descumprimento (ad. 461 § 60 do CPC)”
“situação esta que atrai o óbice da Súmula nº 7 desta Corte, haja vista que não se mostra irrisória, tampouco exorbitante.”
“Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão trata especificamente da revisão do valor acumulado de astreintes que o Tribunal de origem limitou a um montante fixo. O STJ manteve a decisão de origem por entender que a revisão do valor esbarraria no reexame de provas.
