REsp 1.460.960
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo empresarial após demissão voluntária, fundamentada nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido com base na Súmula 83/STJ.
Partes do Processo
EDERALDO MOTTA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de ex-empregado no plano de saúde após demissão (Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manter o plano de saúde nas mesmas condições de cobertura e preço vigentes durante o contrato de trabalho.
- Teses do Recorrente
- Alega que faz jus à manutenção do plano nas mesmas condições de cobertura assistencial de quando na ativa, arcando apenas com o custo total das mensalidades originais.
- Dispositivos Invocados
- Art. 30 da Lei 9.656/98, Art. 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 83 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Assegura-se ao ex-empregado a manutenção no plano de saúde desde que assuma o pagamento integral, que pode variar conforme as alterações no plano paradigma e em paridade com o custeio da ex-empregadora.
- Precedentes Citados
- AgRg no AgRg no AREsp 683.291/SPREsp 531.370/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 83/STJ, pois o entendimento do tribunal de origem coincidia com o do STJ.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.460.960 - SP (2014/0133698-8)”
“Ante o exposto, não conheço do recurso especial.”
“CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. DEMISSÃO. ARTS. 30 E 31 DA LEI N. 9.658/98. SÚMULA N. 83 DO STJ.”
“Embargos acolhidos, com efeito modificativo, nos termos do acórdão.”
Observações
O recorrente atua em causa própria. A decisão menciona a unificação do modelo de contratação entre ativos e inativos pela General Motors/Sul América como fundamento para a alteração do valor cobrado.
