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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Rcl 18.464 - SP (2014/0129576-1)

RECLAMAÇÃO

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2014-06-02PRIMEIRA TURMA DO COLÉGIO RECURSAL DE SOROCABA - SP1 decisão

Classificação: Trata-se de reclamação ajuizada por operadora de saúde (Sul América) discutindo astreintes fixadas em processo oriundo de colégio recursal.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2014-06-02

Indeferimento liminar da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A

RECLAMANTEoperadora

PRIMEIRA TURMA DO COLÉGIO RECURSAL DE SOROCABA - SP

RECLAMADOneutro

SERGIO BARBOSA

INTERESSADObeneficiario

Advogados

ARMANDO DE ABREU LIMA JUNIOROAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Valor excessivo de astreintes
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Objetivando a reforma de acórdão proferido pela Primeira Turma do Colégio Recursal de Sorocaba quanto ao valor excessivo de astreintes.
Teses do Recorrente
Divergência entre acórdão de Turma Recursal e jurisprudência do STJ quanto ao valor das astreintes.
Dispositivos Invocados
Resolução STJ nº 12/2009, art. 267, I e VI, do CPC, art. 34, XVIII, do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

A reclamação não apontou contrariedade a súmula ou recurso repetitivo (Resolução 12/2009).

Falta de cotejo analítico

Ausência de cotejo analítico e comprovação de similitude fática.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
Rcl 6.721/MTRcl 3.812/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Indeferimento liminar por não preenchimento dos requisitos da Resolução STJ nº 12/2009 e falta de cotejo analítico.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 18.464 - SP (2014/0129576-1)

AstreintesPág. 1

Contudo, a presente reclamação, que trata sobre o valor excessivo cominado a título de astreintes, não aponta contrariedade a qualquer súmula ou recurso especial repetitivo.

Resultado FinalPág. 2

Forte nessas razões, indefiro liminarmente a petição inicial, com fundamento nos arts. 267, I e VI, do CPC, 34, XVIII, do RISTJ e 1º, § 2º, da Resolução 12/STJ, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

não houve, entre os acórdãos trazidos à colação e o que se busca a reforma, o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática

Observações

A Reclamação foi julgada sob a égide da Resolução STJ 12/2009, que rege a divergência entre Turmas Recursais de Juizados e o STJ. O processo foi extinto liminarmente pela Ministra Nancy Andrighi.

Caso ID: 201401295761PDFs: 201401295761_001.pdf