Rcl 18.464 - SP (2014/0129576-1)
RECLAMAÇÃO
Classificação: Trata-se de reclamação ajuizada por operadora de saúde (Sul América) discutindo astreintes fixadas em processo oriundo de colégio recursal.
Decisões Monocráticas
Indeferimento liminar da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
PRIMEIRA TURMA DO COLÉGIO RECURSAL DE SOROCABA - SP
SERGIO BARBOSA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Valor excessivo de astreintes
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Objetivando a reforma de acórdão proferido pela Primeira Turma do Colégio Recursal de Sorocaba quanto ao valor excessivo de astreintes.
- Teses do Recorrente
- Divergência entre acórdão de Turma Recursal e jurisprudência do STJ quanto ao valor das astreintes.
- Dispositivos Invocados
- Resolução STJ nº 12/2009, art. 267, I e VI, do CPC, art. 34, XVIII, do RISTJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
A reclamação não apontou contrariedade a súmula ou recurso repetitivo (Resolução 12/2009).
Falta de cotejo analíticoAusência de cotejo analítico e comprovação de similitude fática.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- Rcl 6.721/MTRcl 3.812/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Indeferimento liminar por não preenchimento dos requisitos da Resolução STJ nº 12/2009 e falta de cotejo analítico.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 18.464 - SP (2014/0129576-1)”
“Contudo, a presente reclamação, que trata sobre o valor excessivo cominado a título de astreintes, não aponta contrariedade a qualquer súmula ou recurso especial repetitivo.”
“Forte nessas razões, indefiro liminarmente a petição inicial, com fundamento nos arts. 267, I e VI, do CPC, 34, XVIII, do RISTJ e 1º, § 2º, da Resolução 12/STJ, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.”
“não houve, entre os acórdãos trazidos à colação e o que se busca a reforma, o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática”
Observações
A Reclamação foi julgada sob a égide da Resolução STJ 12/2009, que rege a divergência entre Turmas Recursais de Juizados e o STJ. O processo foi extinto liminarmente pela Ministra Nancy Andrighi.
