REsp 1.458.020
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde e a respectiva prescrição para repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
Dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que o período retroativo da condenação é de três anos da data da propositura da ação.
Partes do Processo
JOSÉ CASTRO DE MATOS
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária e prescrição trienal
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a limitação temporal da repetição de indébito imposta pelo tribunal de origem, alegando direito à devolução de todas as parcelas pagas indevidamente.
- Teses do Recorrente
- Tendo sido declarada nula a cláusula de reajuste, todas as parcelas pagas indevidamente deveriam ser devolvidas, não se aplicando a prescrição ânua.
- Dispositivos Invocados
- art. 169 do CC, art. 182 do CC, art. 884 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A pretensão de repetição de indébito por cláusula abusiva de reajuste em contrato de plano de saúde vigente sujeita-se ao prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), conforme tese firmada em sede de recurso repetitivo.
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RSREsp 1.361.182/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Aplicação de precedente vinculante (recurso repetitivo) que define o prazo prescricional de 3 anos para a repetição de indébito em casos de reajuste abusivo.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.458.020 - SP (2014/0128815-1)”
“a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002)”
“dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que o período retroativo alcançado pela condenação relativa à devolução das quantias indevidamente cobradas no contrato de plano de saúde é de três anos da data da propositura da ação”
Observações
O Tribunal de origem havia reconhecido a abusividade do reajuste, mas restringido excessivamente a devolução dos valores (apenas após o último aniversário). O STJ reformou para garantir a devolução dos últimos 3 anos anteriores ao ajuizamento.
