AREsp 523.408 - DF (2014/0128611-8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A em demanda sobre indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente pessoal.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo (mantida a inadmissão do REsp).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
UILIAN RODRIGUES ALVES
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Indenização por invalidez permanente parcial decorrente de acidente pessoal (perda de dedo polegar)
- Pedidos
- Danos Materiais
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para afastar dever de indenizar alegando violação aos arts. 757, 760 e 768 do CC.
- Teses do Recorrente
- Alega que o sinistro não se enquadra no conceito de acidente pessoal coberto e que houve agravamento do risco pelo segurado.
- Dispositivos Invocados
- Art. 757 CC, Art. 760 CC, Art. 768 CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Reexame de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 5 do STJSúmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inviabilidade de alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à cobertura securitária e inexistência de agravamento de risco em razão dos óbices sumulares.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 458.017/ESAgRg no REsp 1062231/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ para manutenção do acórdão que reconheceu o dever de indenizar.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 523.408 - DF (2014/0128611-8)”
“Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544, CPC) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ”
“mostrando-se correta a condenação em 18% (dezoito por cento) do valor total segurado, conforme a tabela prevista contratualmente.”
“mostra-se inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao tema, pois, para tanto, seria necessário reexaminar as cláusulas da apólice, os fatos e as provas, providência vedada a esta Corte, de acordo com as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.”
“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC.”
Observações
O caso refere-se a um seguro de vida/acidentes pessoais comercializado pela Sul América Seguro Saúde. O agravo foi improvido por óbice processual (Súmulas 5 e 7/STJ), mantendo a condenação ao pagamento da indenização por amputação do polegar.
