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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 525.894

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MARIA ISABEL GALLOTTI2014-06-09TJSP - SP1 decisão

Classificação: A parte agravada é a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, caracterizando demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2014-06-09

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

MARINA RAPHAELA STEFANELLI WAGNER

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAKOAB/null null
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/null null
JULLIANA MIEKO MAGÁRIOOAB/null null
ANA ELISA CANCHERINI GODOY COELHOOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Afirmação genérica de que demonstrou a afronta aos dispositivos legais e o dissídio jurisprudencial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante não infirmou, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida (princípio da dialeticidade).

Súmulas Aplicadas
Súmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Descumprimento do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 525.894 - SP (2014/0123835-7)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Em face do exposto, não conheço do agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

A agravante não infirmou, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a afirmar, genericamente, que demonstrou a afronta dos dispositivos legais

Observações

A decisão foca exclusivamente em pressupostos de admissibilidade recursal, não revelando o objeto médico ou contratual subjacente da ação de origem.

Caso ID: 201401238357PDFs: 201401238357_001_02.pdf