AREsp 526.341 - SP (2014/0123205-5)
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
Classificação: A demanda versa sobre a manutenção de aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e o modelo de custeio aplicável.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial (Súmulas 5 e 7).
Decisão reconsiderada em Agravo Regimental; agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial da operadora.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
JOÃO DA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado (Art. 31 da Lei 9.656/1998) e alteração de modelo de custeio.
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para permitir que o aposentado arque com o pagamento integral conforme o novo modelo de custeio (pré-pagamento por faixa etária).
- Teses do Recorrente
- Sustenta que o inativo deve assumir o pagamento integral, podendo variar conforme o plano paradigma dos ativos, e que não há direito adquirido a modelo de custeio específico.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei 9.656/1998, Art. 51, § 2º da Lei 8.078/1990
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Mencionada na primeira decisão (negativa de seguimento), mas superada na reconsideração.
Súmula 7/STJMencionada na primeira decisão (negativa de seguimento), mas superada na reconsideração.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Mantida a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o sistema ser redesenhado para evitar o colapso (exceção da ruína).
- Precedentes Citados
- REsp 1.479.420/SPREsp 531.370/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A legalidade da migração para novo plano de saúde visando o equilíbrio econômico-contratual, desde que mantida a cobertura assistencial.
Evidências
“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 526.341 - SP (2014/0123205-5)”
“reconsidero a decisão de fls. 570/572 para conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.”
“Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína)”
“Sentença de procedência - Inconformismo - Continuidade do vínculo nas mesmas condições vigentes... Recurso parcialmente provido”
Observações
Houve evolução processual significativa: inicialmente o STJ barrou o recurso pelas Súmulas 5 e 7 (Decisão 2). Após agravo regimental, o Ministro Relator reconsiderou a posição para julgar o mérito e dar provimento à operadora, alinhando-se a precedentes da Terceira Turma (Decisão 1).
