AREsp 520.309 - DF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de negativa de cobertura de exame emergencial (angiografia para aneurisma) sob alegação de prazo de carência em contrato de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Despacho para manifestação sobre interesse no julgamento ante notícia de pagamento.
Agravo em recurso especial não provido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
ROSANA SANTOS DO CARMO
BB SEGURO DE SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Carência/CPT/Urgência e Emergência
- Subtema
- Aneurisma cerebral / Angiografia
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- não informado
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar condenação por danos morais e validar negativa por prazo de carência.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de ilícito pois a recusa foi contratual; carência é válida e autorizada pela ANS; inadimplemento contratual não gera dano moral.
- Dispositivos Invocados
- art. 458 CPC/73, art. 535 CPC/73, art. 186 CC, art. 757 CC, art. 760 CC, art. 927 CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- É abusiva a cláusula que limita atendimento de emergência sob pretexto de carência, pois o valor da vida se sobrepõe ao interesse financeiro. A recusa injustificada em casos de urgência gera dano moral presumido.
- Precedentes Citados
- REsp 1.243.632/RSAgRg no AREsp 570.044/PEREsp 183.719/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A decisão de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre a obrigatoriedade de cobertura emergencial após 24h de carência.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 520.309 - DF (2014/0122622-7)”
“A operadora do plano de saúde negou parcialmente os procedimentos solicitados pelo médico, em razão de' carência contratual (fl. 60/61).”
“Em se tratando de procedimento de emergência... a carência a ser cumprida era de apenas 24 horas, conforme artigo 12, V, "c" da Lei dos Planos de Saúde.”
“Diante do exposto, nego provimento ao agravo.”
Observações
A decisão monocrática de fl. 620 confirma que a operadora efetuou o pagamento para garantir o juízo, mas manteve interesse no julgamento do recurso.
