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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 523.819 - SP (2014/0119241-9)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA2014-10-29TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em disputa contra consumidora, no contexto de agravo em recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2014-10-29

AREsp não conhecido por falta de impugnação específica.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

AGRAVANTEoperadora

DINÁ CÉLIA BUENO DA SILVA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHO-
RENATA BURGUI ALVES-
CLÁUDIO SHINJI HANADA-
NELSON HANADA-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Sustenta ocorrência de violação à coisa julgada e existência de similitude fática entre os julgados.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 7/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC/73 devido à falta de impugnação específica da Súmula 7/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 523.819 - SP (2014/0119241-9)

Conhecimento do RecursoPág. 1

O agravo não comporta conhecimento.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

constata-se que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão aplica o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ, embora não a cite nominalmente, fundamentando no Art. 544 do CPC/73. O conteúdo meritório do plano de saúde não foi discutido devido ao óbice processual.

Caso ID: 201401192419PDFs: 201401192419_001.pdf