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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 519.274 - SP (2014/0117722-5)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO BUZZI2016-09-30TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de recurso interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em ação que discute prescrição de pretensão em face de operadora de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2016-09-30

Agravo não conhecido com base na Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

NEIDE GIAMPAULO FERREIRA PESSOA

AGRAVADAbeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
AMANDA BEATRIZ DA SILVAOAB/SP 315508
RODNEI MARCELINO DE CARVALHOOAB/SP 292474

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Prescrição anual
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reconhecimento da prescrição ânua (anual) conforme Art. 206, II, b do Código Civil.
Teses do Recorrente
A operadora alega que a decisão de origem não observou os termos do Código Civil quanto à prescrição ânua e que há divergência jurisprudencial sobre o tema.
Dispositivos Invocados
Art. 206, inciso II, alínea b, do Código Civil, Art. 535 do CPC/1973, Art. 6º da LINDB

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada (Princípio da dialeticidade).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no Ag 1.056.913/SPAgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal, visto que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 519.274 - SP (2014/0117722-5)

Teses Recorrente ResumoPág. 1

a parte insurgente, em síntese, alega que: (a) "decisão proferida não observou os exatos termos do artigo 206, inciso II, alínea b, do Código Civil"; e (b) "o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconhece a prescrição ânua".

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.

Resultado FinalPág. 2

2. Do exposto, não conheço do agravo, com fulcro no artigo 932, III, do NCPC e na Súmula 182/STJ.

Observações

A decisão é estritamente processual, aplicando a Súmula 182 do STJ por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem (TJSP).

Caso ID: 201401177225PDFs: 201401177225_001_02.pdf