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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 456.762 - SP (2013/0417776-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2015-08-21TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: A demanda trata de negativa de cobertura de cirurgias (endometriose e colonoscopia) por operadora de saúde e reembolso de honorários contratuais.

Decisões Monocráticas

#1merito2015-08-21

Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Partes do Processo

ROBSON EDUARDO DZIEDULIONIS DA SILVA

AGRAVANTEbeneficiario

ROSANGELA DZIEDULIONIS DA SILVA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

FABRÍCIO ANGERAMI POLIOAB/null null
THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRAOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Cirurgia de endometriose e colonoscopia via técnica robótica; Reembolso de honorários advocatícios contratuais.
Pedidos
CoberturaReembolsoDanos Materiais
Dano Moral
não informado

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão para permitir o reembolso dos honorários advocatícios contratuais como perdas e danos.
Teses do Recorrente
Os honorários advocatícios contratuais integram o valor devido a título de perdas e danos conforme o princípio da restituição integral.
Dispositivos Invocados
Art. 389 do Código Civil, Art. 395 do Código Civil, Art. 404 do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Mencionada como óbice na decisão de inadmissibilidade da origem, mas superada pelo relator.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com honorários contratuais, pois integram o valor das perdas e danos (restituição integral).
Precedentes Citados
AgRg no REsp n. 1.410.705/RSAgRg nos EDcl no REsp n. 1.412.965/RSREsp n. 1.134.725/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação do entendimento jurisprudencial de que honorários contratuais compõem a indenização por perdas e danos (arts. 389, 395 e 404 CC).

ROL ANS

Status ROL
fora_do_rol
Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 456.762 - SP (2013/0417776-0)

Tema da AçãoPág. 1

Negativa de cobertura para tratamentos cirúrgicos de endometriose e colonoscopia - Alegação de que o hospital escolhido atende apenas a categoria executiva e não a especial - Paciente que contratou a categoria executiva, não podendo lhe ser negado o atendimento, tampouco o reembolso fundado em falta de inclusão do procedimento da técnica robótica

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de, nos termos da fundamentação retro, determinar à parte recorrida que restitua à recorrente, integralmente, os valores despendidos a título de honorários contratuais.

Observações

A decisão trata especificamente da reforma da decisão de segundo grau que havia negado o reembolso dos honorários contratuais. O mérito da cobertura assistencial e danos morais já havia sido decidido favoravelmente ao consumidor no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Caso ID: 201304177760PDFs: 201304177760_001.pdf