Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Rcl 15.771 - SP (2013/0412922-8)

RECLAMAÇÃO

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2013-12-13COLÉGIO RECURSAL CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A em sede de Reclamação oriunda de Turma Recursal.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2013-12-13

Indeferido o processamento da reclamação por deficiência na instrução documental.

Partes do Processo

ANDA GABRIELA MOSCOVICI DANILOV

RECLAMANTEbeneficiario

COLÉGIO RECURSAL CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO

RECLAMADOneutro

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A

INTERESSADAoperadora

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A

INTERESSADAoperadora

Advogados

HELEN MOSCOVICI DANILOVOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reclamação com base na Resolução STJ n. 12/2009 contra acórdão de Colégio Recursal.
Dispositivos Invocados
Resolução STJ n. 12/2009

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conheceu
Óbices
Outro

Ausência de instrução da reclamação com cópia do inteiro teor do acórdão proferido pela Turma Recursal e certidão de publicação.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl na Rcl n. 9.537/RSAgRg na Rcl n. 7.446/SPAgRg na Rcl. n. 6.761/SPAgRg na Rcl n. 5.776/PI

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A inicial da reclamação não foi instruída com cópia do inteiro teor do acórdão proferido pela Turma Recursal nem certidão de publicação, o que inviabiliza o conhecimento conforme Resolução 12/2009.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 15.771 - SP (2013/0412922-8)

Conhecimento do RecursoPág. 1

O recurso não merece conhecimento. Verifica-se que a inicial da reclamação não foi instruída com cópia do inteiro teor do acórdão proferido pela Turma Recursal

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, § 2º, da Resolução n. 12/2009, indefiro o processamento da reclamação.

Observações

A decisão é estritamente processual. Trata-se de uma Reclamação dirigida contra Turma Recursal, que exige rito específico de formação (similar ao agravo de instrumento do CPC/73), não cumprido pela reclamante.

Caso ID: 201304129228PDFs: 201304129228_001.pdf