EREsp 1.433.055 / AREsp 449.431
Embargos de Divergência em Recurso Especial
Classificação: O processo trata de rescisão unilateral de contrato de seguro saúde em grupo e legalidade de cláusula de não renovação.
Decisões Monocráticas
Agravo provido para determinar a conversão em Recurso Especial.
Admissão dos embargos de divergência e determinação de redistribuição para a Segunda Seção.
Partes do Processo
BENTO VELHO ADMINISTRACAO LTDA - ME
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Rescisão unilateral de contrato de seguro saúde em grupo
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de deserção do Recurso Especial da operadora por preparo extemporâneo e manutenção do acórdão do TJPE.
- Teses do Recorrente
- Alega divergência jurisprudencial quanto à necessidade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
- Dispositivos Invocados
- Art. 511 do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Óbices
- Deserção por falta de preparo
Discussão central sobre a tempestividade da comprovação do pagamento das custas.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 187/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A 3ª Turma do STJ havia decidido pela inexistência de abusividade na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de seguro saúde em grupo pela seguradora.
- Precedentes Citados
- REsp 880.605/RN
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Admissão dos embargos de divergência para processamento e futura análise pela Segunda Seção quanto à divergência de preparo recursal.
Evidências
“CONTRATO DE SEGURO SAÚDE EM GRUPO. RECUSA DE RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA. LEGALIDADE.”
“deve ser reformado para acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso Especial, por ausência do requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, o preparo, reconhecendo assim a deserção.”
“pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido da inexistência de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação, pela seguradora, do contrato de seguro de vida em grupo.”
Observações
As decisões consolidam um processo onde a operadora inicialmente venceu no mérito na 3ª Turma (validade da rescisão), mas o beneficiário conseguiu admitir Embargos de Divergência para discutir a deserção do recurso da operadora.
