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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 447.902 - DF (2013/0406480-1)

Agravo em Recurso Especial

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI2015-03-06TJDFT - DF1 decisão

Classificação: A decisão trata de recusa injustificada de cobertura de tratamento para paciente com câncer por parte de operadora de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2015-03-06

Agravo improvido com aplicação das Súmulas 5 e 7.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravanteoperadora

MARIA SARKIS

agravadabeneficiario

Advogados

MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHÃESOAB/null null
MARCELO ALEXANDRE DO AMARAL DALAZENOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Tratamento de câncer
Pedidos
CoberturaDanos Materiais
Dano Moral
R$10.000,00 (dez mil reais)

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar o dever de indenizar ou reduzir o valor do dano moral.
Teses do Recorrente
Alegação de negativa de prestação jurisdicional e pretensão de redução da verba indenizatória.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 5/STJ

Vedado reexame de cláusulas contratuais.

Súmula 7/STJ

Vedado reexame de fatos e provas.

Súmulas Aplicadas
Súmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O STJ entendeu que rever a condenação ou o montante indenizatório esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7, pois exigiria incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes Citados
AgRg no Ag 1387520/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto ao mérito e valor indenizatório.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 447.902 - DF (2013/0406480-1)

Valor ReaisPág. 2

Quanto ao valor do dano moral, a revisão do julgado que o fixou em R$10.000,00 (dez mil reais) demandaria reapreciação dos fatos e provas contidos nos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7, desta Corte.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Eventual desconstituição dos fundamentos lançados no acórdão recorrido perpassaria pela incursão nesses elementos informadores da lide, o que seria vedado, nesta sede, conforme disposto nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.

Resultado FinalPág. 3

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Observações

A decisão confirma o acórdão de origem que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura para tratamento de câncer e manteve a indenização por danos morais.

Caso ID: 201304064801PDFs: 201304064801_001.pdf