AREsp 447.902 - DF (2013/0406480-1)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: A decisão trata de recusa injustificada de cobertura de tratamento para paciente com câncer por parte de operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo improvido com aplicação das Súmulas 5 e 7.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
MARIA SARKIS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Tratamento de câncer
- Pedidos
- CoberturaDanos Materiais
- Dano Moral
- R$10.000,00 (dez mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar o dever de indenizar ou reduzir o valor do dano moral.
- Teses do Recorrente
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional e pretensão de redução da verba indenizatória.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Vedado reexame de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJVedado reexame de fatos e provas.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ entendeu que rever a condenação ou o montante indenizatório esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7, pois exigiria incursão no acervo fático-probatório.
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 1387520/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto ao mérito e valor indenizatório.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 447.902 - DF (2013/0406480-1)”
“Quanto ao valor do dano moral, a revisão do julgado que o fixou em R$10.000,00 (dez mil reais) demandaria reapreciação dos fatos e provas contidos nos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7, desta Corte.”
“Eventual desconstituição dos fundamentos lançados no acórdão recorrido perpassaria pela incursão nesses elementos informadores da lide, o que seria vedado, nesta sede, conforme disposto nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.”
“Em face do exposto, nego provimento ao agravo.”
Observações
A decisão confirma o acórdão de origem que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura para tratamento de câncer e manteve a indenização por danos morais.
