REsp 1.424.498 - RJ
Recurso Especial
Classificação: O processo trata de reajuste de mensalidade de seguro saúde por faixa etária (60 anos) e a legalidade da repetição do indébito em dobro.
Decisões Monocráticas
REsp provido para afastar a multa e a repetição em dobro.
Recurso Extraordinário não admitido.
Despacho de intimação para resposta ao agravo em recurso extraordinário.
Partes do Processo
Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A
Luiz Hermanny
Maria Lúcia Castelo Branco Hermanny
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária (60 anos) e repetição de indébito
- Pedidos
- ReembolsoRevisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a repetição em dobro do indébito e a multa do art. 557, § 2º, do CPC.
- Teses do Recorrente
- A repetição em dobro exige má-fé; a multa do CPC é incabível quando o agravo visa o esgotamento das instâncias.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, Artigo 557 do Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Aplicado apenas na decisão monocrática 2 referente ao Recurso Extraordinário.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A repetição em dobro do indébito (art. 42 CDC) pressupõe pagamento indevido e má-fé do credor. A multa do art. 557, § 2º, do CPC é inaplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a instância e viabilizar recursos superiores.
- Precedentes Citados
- EDcl no Ag 1.052.926/SCAgRg no REsp 940.212/MSAgRg no AREsp 268.154/RJREsp 871.825/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Afastamento da dobra da restituição por ausência de má-fé e exclusão da multa processual por ser recurso necessário ao esgotamento da instância.
Evidências
“a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.”
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a multa imposta e a repetição em dobro.”
“Ante o exposto NÃO ADMITO o recurso extraordinário.”
Observações
A decisão consolidada do STJ reformou o acórdão estadual apenas para retirar a penalidade da dobra (restituição simples) e a multa do art. 557 do CPC, mantendo a nulidade do reajuste. O posterior Recurso Extraordinário dos consumidores não foi admitido.
