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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 445.633 - PE

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO SIDNEI BENETI18/12/2013TJPE - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, operadora de saúde e seguros, em fase de cumprimento de sentença.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade18/12/2013

Agravo não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A

AGRAVANTEoperadora

EDINEIDE MARIA DE ARAÚJO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

FERNANDO NEVES DA SILVA-
ADRIANA BARBOSA DE CASTRO-
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA-
LUIZ CLAUDIO FARINA VENTRILHO-
GLEYTON ANDERSON MARTINS DO NASCIMENTO-

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Cumprimento de sentença e bloqueio on-line de valores
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial para discutir ofensa ao art. 535 do CPC e validade da intimação.
Teses do Recorrente
Ausência de intimação válida para o cumprimento de sentença e necessidade de dilação de prazo.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, a, da CF, Art. 535 do CPC, Art. 6º do CPC, Art. 475-J do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante não refutou especificamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade.

Súmula 211/STJ

Ausência de prequestionamento.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 211/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 445.633 - PE (2013/0403061-7)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece do Agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Logo, sendo o fundamento suficiente para manter a conclusão da decisão, fica inviabilizado o recurso, à luz da Súmula 182 desta Corte, aplicada, por extensão.

Observações

Trata-se de decisão em sede de cumprimento de sentença, focada em aspectos processuais (ilegitimidade e validade de intimação), sem discussão de mérito sobre coberturas de saúde nesta instância.

Caso ID: 201304030617PDFs: 201304030617_001.pdf