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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 441.701 - RS (2013/0397133-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RAUL ARAÚJO28/11/2013Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - RS1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, empresa que atua no mercado de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade28/11/2013

Agravo não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

MARCOS ISAIAS BUBOLS DE LIMA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

LEONARDO INVERNIZZIOAB/null null
MARIANE RODRIGUES MARYOAB/null null
ALINE RIBEIRO DAIELLOOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial não admitido na origem.
Teses do Recorrente
Considerações sobre o mérito da controvérsia, sem rebater especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Dispositivos Invocados
Art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

O agravante não rebateu especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 441.701 - RS (2013/0397133-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Resultado FinalPág. 1

Diante do exposto, a teor do artigo 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo em recurso especial. O mérito da demanda de saúde não é discutido.

Caso ID: 201303971337PDFs: 201303971337_001.pdf